Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados2
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Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Número do documento: 22021515423976200008374920394
BacenJud 2.0
Página 2 de 2
O
Poder
Gerais
Reiterar Não Respostes ] f
GangelarNãõ Res^stas:' ; ]
Dados para depósito Judicial em caso de transferência
Instituição
Financeira
para Depósito
Judicial Caso
Transferência:
hr;i.
Agência para
Depósito
Página 27 · score 100.0 · nativo
22/09/2012
04:23
Bloq. Valor
715.874,76
0,00
Nenhuma ação disponível
Não Respostas
Não hà nâo-resposta para este réu/executado
Dados para depósito Judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para
Depósito Judicial Caso
Transferência:
f
«iagénáílBdrã
Aoência para Depósito
:Ial Caso Transferência:
f Nome do Titular da Conta
bloqueio judicial
Não encontrado neste documento.
bem dado em garantia
Não encontrado neste documento.
liberação de garantia
Não encontrado neste documento.
prescrição intercorrente
Não encontrado neste documento.
transitado em julgado
Não encontrado neste documento.
penhora 4
Página 16 · score 100.0 · nativo
P
Eis a grande distinção entre o bloqueio de valores e o bloqueio total. Aquele
atinge, tão-somente, o saldo credor inicial, livre e dispomvel, apurado no dia útil seguinte à
prestação jurisdicional; ao passo que o bloqueio total alcança tais valores, como também os
valores creditados posteriormente àquele apurado no r dia útil seguinte à ordem judicial.
Logo, uma vez realizada a pesquisa de ativos financeiros, por meio do bloqueio
de valores, bem como esgotadas as demais tentativas de pesquisas de bens ou direitos, àata
vênia, toma-se viável proceder ao bloqueio total de ativos financeiros, a fim de que a
penhora alcance também os valores creditados posteriormente ao 1® dia útil seguinte à
ordem judicial.
A possibilidade de operacionalização do bloqueio total de ativos financeiros
está previsto no ordenamento jurídico, limitado ao valor do crédito exeqüendo (débito fiscal,
honorários advocatícios e custas judiciais), notadamente diante da regra do art. I85-A do
Código Tributário Nacional, regendo a hipótese em que o executado, após ser devidamente
citado, não paga nem apresenta bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis.
Dispõe 0 art. 185-A
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Executado: INTERMAQ INTER. DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA. E OUTRO
r.;i
O
O'
m
'✓4
O ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos da Execucão em
epígrafe, diante da tentativa frustrada de penhora de ativos dos executados
instituições financeiras, vem requerer a V. Exa, com fundamento no Provimento
CGJ 192/2009, a solicitação de suas informações fiscais e econômicas através
do sistema INFOJUD.
em
\)
Na oportunidade, requer ainda;
1. A penhora do veículo BMW XI SDrive 1.8, placa AXW-2405,
RENAVAM 465341179, de propriedade da devedora Maria Lúcia Dias Jannani,
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CPF 043 697 269-72
Faiçal Jannani
Maria Lúcia Dias Jannani
CPF 043.807 389-49
^ 2-Ofície-se, ainda, ao DETRAN/MG e ao DETRAN/PR, para que se lance
impedimento transferência dos veículos indicados às f. 270 - Veículo BMW XI
SDrive 1.8, placa AXW-2405, RENAVAM 465341179, de propriedade da devedora
Maria Lúcia Dias Jannani, CPF 043.807.389-49
3- Após, expeça-se mandado/precatória para penhora dos veículos.
4- Em seguida, oficie-se as sociedades listadas às f. 270, para, no prazo de 10 dias
apresentarem os balanços relativos aos últimos três exercícios financeiros.
5- Com a resposta, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de
direito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belo Horizonte, 02 de abril de 201S
MOEMA/ÒE C;)|RVALHO BALBINO LUCAS
Juízkde Direito/
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024.98.072.408-2
EXECUÇÃO
ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERJVtAQ INTERN.de MAQ. E EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS
A Di^. Moenia de Carvalbo Balbiib3 Lucas, Juiza de Direito desta Secretaria da P Vam
da Fazeoda Pública e Aidarquias da Comarca de Beio Horizonle/^fij em exerddo do cargo, na foima da
lei etc. FAZ SABER ípie se pnxyjsiHam por esie Juizo os ienztos da ação st^uacaraclerizada e, como
existem difígêiK;ias a serem feitas nesai Comarca, depreca VExa.para£gjesedigDeordeQarocumprímei]rto
do que tcaiiscievo a seguir t- Proceder à PENHORA £ AVALIAÇÃO - do veiculo desctíú) ás L 270,
QUALSEJA,Ô1 (um)veicolo,maicaBMXXa SDRIVE 1.8, placaAXW2405,RENAVAM4o5341]79,
de [HT^edade da Executada. 2> Realizado a precedhnCTto supra, INTIME^E a devedora, MARIA
LÚCIA DIAS JANNANl, oo endereço, sito ua Av. Títadeotes, 1.670, Bairro Síiaugri-Lá, na cidade de
Loodnna/PR, do auto de paUiora e da avaliaçãa, na {^asoa de sea advog^ikt, on, na faha deste, o seu
representante ki^L ou pessoalnteote, por numdado ou pelo correio, paro, no prazo de 15 (qufatze)
dias, qaennda, oferecer impuptação. Seriem anexas cópias das f. 02/07; 270/271 e 272, dos autos em
epigcafe.
Belo Hoiizcute, 12 de al^ de 200.